Orientações sobre o trabalho aos domingos e feriados

Caríssimo associado:

Nos termos da cláusula 29, da CCT 2019/2021, é permitido o trabalho aos domingos e feriados, como há muitos anos já fora conquistado pelo Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Rio Tijucas.

Basta ao comerciante pagar o abono indenizatório de R$ 60,00, sob o qual não incidem reflexos trabalhistas. A folga da semana seguinte poderá ser compensada e determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 14, da MP 927. Esta é a única inovação para quem já está habituado a trabalhar nos feriados.

Lembrando que o comerciante varejista e atacadista deverá possuir certidão de adesão, que não é uma inovação e já está implementada há anos.

A soberania das negociações coletivas, do negociado sobre o legislado já matéria consagrada e pacificada. Ainda assim, a título de ilustração trago nota do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje pasta integrante do Ministério da Economia, mas norma vigente:

  1. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” (…) Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral.

Nossa CCT há muitos anos já contempla a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados.

Dúvidas pela assessoria jurídica da CDL de São João Batista e SINCOMVATI, pelo fone (48) 9 8483-7419, falar com Leandro Silva Correia.

Transcrevo abaixo cláusula da CCT 2019/2021:

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
É vedado o trabalho aos domingos e feriados, exceto mediante CERTIDÃO DE ADESÃO específica para utilização desta cláusula, nos termos da Cláusula de Adesão e submetido às seguintes condições:

a) pagamento de abono indenizatório ao empregado no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) para trabalho aos domingos; R$ 60,00 (sessenta reais) para trabalho aos feriados; a título indenizatório sem incidência de tributos e/ou reflexos trabalhistas, não incorporando de modo algum o salário;

b) conceder folga compensatória na semana anterior ou posterior ao dia trabalhado;

c) caso a empresa não cumpra integralmente as alíneas anteriores deverá pagar o abono acumulados das horas extras legais;

d) no mês em que ocorrer dois feriados, o segundo feriado será compensado no prazo de um mês, contado do dia seguinte ao dia trabalhado;

e) a escala de trabalho aos domingos com uma folga obrigatória a cada dois domingos trabalhados será aplicada a todos os trabalhadores independentemente do gênero.

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